DOS ESTÁGIOS
REGIMENTO COMUM DAS ETECs DO CEETEPS
Artigo 39 - Os estágios, em suas diversas
modalidades, serão realizados em locais que tenham efetivas condições
de proporcionar aos alunos experiências profissionais ou de desenvolvimento
sócio cultural ou científico, pela participação
em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.
§ 1º - Toda atividade de estágio será
curricular e supervisionada.
§ 2º - O estágio poderá ser realizado
no ambiente da própria escola desde que esta possua as condições
suficientes para sua efetivação.
Artigo 40 - A matriz curricular do curso de educação
profissional indicará a carga horária mínima a ser
cumprida, quando o estágio profissional for obrigatório para
o aluno.
Parágrafo único - O aluno que comprovar exercer ou ter exercido
funções correspondentes às competências profissionais
desenvolvidas à luz do perfil profissional de conclusão do
curso, poderá ser dispensado, no todo ou em parte, do cumprimento
da carga horária mínima do estágio obrigatório,
mediante avaliação pela escola.
Artigo 41 - O estágio profissional obrigatório
poderá ser desenvolvido em etapa posterior aos demais componentes
curriculares, desde que previsto no plano do respectivo curso e desde que
o aluno esteja matriculado.
Artigo 42 - A sistemática de orientação,
supervisão e avaliação dos estágios, bem como
a operacionalização de sua execução ou dispensa,
será elaborada pela UE, consoante diretrizes expedidas pelo CEETEPS,
respeitada a legislação.
QUANDO O ALUNO PODERÁ REALIZAR ESTÁGIO
1- ALUNO ESTAGIÁRIO ( está
cursando a habilitação ou já a concluiu);
2- ALUNO EMPREGADO ( que trabalha na empresa );
3- ALUNO AUTÔNOMO ( que possui uma empresa ou trabalha
como autônomo).
OBS.: No curso em cuja matriz
curricular não há estágio obrigatório, este
só poderá ser realizado durante o curso. Hoje na ETE estes
são Administração e Segurança do Trabalho.