DOS ESTÁGIOS
REGIMENTO COMUM DAS ETECs DO CEETEPS

Artigo 39 - Os estágios, em suas diversas modalidades, serão realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos experiências profissionais ou de desenvolvimento sócio cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.
§ 1º - Toda atividade de estágio será curricular e supervisionada.
§ 2º - O estágio poderá ser realizado no ambiente da própria escola desde que esta possua as condições suficientes para sua efetivação.

Artigo 40
- A matriz curricular do curso de educação profissional indicará a carga horária mínima a ser cumprida, quando o estágio profissional for obrigatório para o aluno.
Parágrafo único - O aluno que comprovar exercer ou ter exercido funções correspondentes às competências profissionais desenvolvidas à luz do perfil profissional de conclusão do curso, poderá ser dispensado, no todo ou em parte, do cumprimento da carga horária mínima do estágio obrigatório, mediante avaliação pela escola.

Artigo 41 - O estágio profissional obrigatório poderá ser desenvolvido em etapa posterior aos demais componentes curriculares, desde que previsto no plano do respectivo curso e desde que o aluno esteja matriculado.

Artigo 42 - A sistemática de orientação, supervisão e avaliação dos estágios, bem como a operacionalização de sua execução ou dispensa, será elaborada pela UE, consoante diretrizes expedidas pelo CEETEPS, respeitada a legislação.

QUANDO O ALUNO PODERÁ REALIZAR ESTÁGIO

1- ALUNO ESTAGIÁRIO ( está cursando a habilitação ou já a concluiu);
2- ALUNO EMPREGADO ( que trabalha na empresa );
3- ALUNO AUTÔNOMO ( que possui uma empresa ou trabalha como autônomo).

OBS.: No curso em cuja matriz curricular não há estágio obrigatório, este só poderá ser realizado durante o curso. Hoje na ETE estes são Administração e Segurança do Trabalho.